terça-feira, 29 de setembro de 2015

Cabe a MP Estadual Investigar Omissão de Anotação de Dados em Carteira de Trabalho


Cabe ao Ministério Público (MP) estadual investigar suposta prática de crime de omissão de anotação de dados relativos a contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A decisão foi tomada na análise da Petição (PET) 5084, pelo ministro Marco Aurélio. Segundo ele, não há, no caso, lesão a bem ou interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal para julgar eventual ação penal, não cabendo portanto ao Ministério Público Federal (MPF) a apuração da matéria.

Na hipótese em questão, o Ministério Público Federal (MPF) encaminhou ao MP do Estado de São Paulo (MP-SP) os autos de procedimento voltado a apurar suposta prática do delito previsto no artigo 297 (parágrafo 4º) do Código Penal. O MP estadual, então, suscitou o conflito negativo de atribuição, afirmando que incumbe ao MPF conduzir a investigação.

Define-se o conflito considerada a matéria objeto do procedimento de origem, devendo ser levados em conta os fatos motivadores da atuação do Ministério Público, salientou o relator. "Quando se trata de investigar prática de possível crime de omissão de anotação de dados relativos a contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal), a atribuição, para qualquer ação, é do Ministério Público estadual, e não do Federal, pois inexiste lesão a bem ou interesse da União bastante a potencializar a atração da competência da Superior Tribunal de Justiça (STJ)​ Federal, o que direciona à competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar eventual ação penal", explicou.

Com esse argumento, o ministro Marco Aurélio resolveu o conflito no sentido de reconhecer a atribuição do MP-SP para atuar no caso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

#professorvalfredoalvesteixeira

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

O tempo da repressão legal terminou...

Afirma Girardin que "o tempo da repressão legal terminou e chegou o tempo da eliminação penal. Esta eliminação não será rápida demais, nem radical demais. Até o dia da abolição definitiva de toda pena corporal, de todas as penas diferente da publicidade penal e da multa proporcional a fortuna certificada pelo imposto transformado em seguro, não deverá ter mais que um único crime, o homicídio, e uma única pena, a morte".

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quarta-feira, 23 de setembro de 2015

PASSOS BÁSICOS PARA UMA MEMÓRIA SELETIVA E UM MÉTODO DE ESTUDO SIMPLIFICADO.

PASSOS BÁSICOS PARA UMA MEMÓRIA SELETIVA E UM MÉTODO DE ESTUDO SIMPLIFICADO.
1.       SOBRE A MEMÓRIA.
PASSO 1.  POR QUE ESTUDAR?
POSSÍVEL RESPOSTA: QUERO PASSAR EM CONCURSO PÚBLICO.
É ACONSELHAVEL NESSE PONTO ESTABELECER UMA META ESPECÍFICA, COMO POR EXEMPLO: QUERO SER PROMOTOR.
PASSO 2. CONCENTRAÇÃO: A MENTE SÓ CONSEGUE MEMORIZAR UMA COISA DE CADA VEZ. ESQUEÇA O/A NAMORADO, PROBLEMAS FINANCEIROS, FAMILIARES ETC, SE NÃO VAI NAVEGAR NA “MAIONESE”.
PASSO 3. APARTIR DE A ESCOLHA FEITA DEMONSTRAR INTERESSE (GOSTAR DA MATÉRIA - SEI O QUE VOCÊ ESTÁ PENSANDO, MAS COM O TEMPO TODOS CONSEGUEM) PELA ESCOLHA E TER AUTOCONTROLE.
PASSO 4. MOTIVAÇÃO – VALORIZE O MATERIAL QUE ESTÁ SENDO ESTUDADO E A SUA META.
PASSO 5. FOCO: NÃO SAIA DA ROTA, UMA VEZ ESCOLHIDA A ROTA SIGA SEMPRE EM FRENTE.
PASSO 6. REMINICÊNCIA: ESTUDE, REVEJA, ESTUDE, REVEJA.

2.       SOBRE O MÉDODO DE ESTUDO.

1.       ESTABELEÇA UM TEMPO DE ESTUDO DEACORDO COM O QUE VOCÊ TEM DISPONÍVEL E ASSUMINDO O COMPROMISSO DE RESPEITAR OS HORÁRIOS.
2.       PRA QUEM NÃO TRABALHA SUGIRO ESTUDAR DAS 8 AS 12, DAS 14 AS 18 E DAS 20 AS 24HORAS.
3.       CADA 50  MINUTOS ESTUDADOS DECANSE 10.
4.       COMEÇANDO COM UMA MATÉRIA, COMO POR EXEMPLO, DIREITO ADMINISTRATIVO E BASEADO NO CONCURSO QUE PRETENTE FAZER PROCURE SABER QUEM É OU SÃO OS AUTORES INDICADOS E COMECE COM ELE.
5.       ESTUDA DOIS DIAS E FAZ A REVISÃO, ASSIM ATÉ TERMINAR O LIVRO. TERMINADO DE LER E REVER, INCLUA OUTRA MATÉRIA E ASSIM VAÍ ATÉ TERMINAR TODAS AS MATÉRIAS, QUANDO COMEÇA TUDO DENOVO.
6.       SE PREFERIR FAZER ANOTAÇÕES USE CANETAS DE CORES DIFERENTES, AZUL, PRETO, VERMELHO E VERDE.
7.       CRIE EXEMPLOS PRÁTICOS PESQUISANDO NA JUSRISPRUDÊNCIA.
8.       ESTUDE OUVINDO MÚSICA ERUDITA E FIQUE DISTANTE DE BARULHO OU DE INTERFÊNCIAS (DESLIGUE O CELULAR, MAS NÃO SE ESQUEÇA DE AVISAR AOS AMIGOS E PARENTES QUE NO HORÁRIO DE ESTUDO ESTÁRA FORA DO AR NO SENTIDO AMPLO).
9.       FAÇA REFEIÇÕES LEVES E EXERCÍCIOS REGULARES, MAS LEVES.
10.   ESQUEÇA VIAGENS, FESTAS ETC.
11.   REDES SOCIAIS SOMENTE NO HORÁRIO DO INTERVALO E SÓ UMA OLHADINHA.
12.   POR FIM, O ESTUDO DEVE SER DE SEGUNDA A SEGUNDA E SÓ PARA QUANDO PASSAR NO CONCURSO DESEJADO, QUANDO É PERMITIDO FLEXIBILIZAR OU IGUAL A VELHO PROFESSOR, SÓ PARA QUANDO FOR CHAMADO PARA O ORIENTE ETERNO.

DEPOIS DE UM ANO E MEIO VOCÊ ESTARÁ PREPARADO/A PARA PASSAR NO CONCURSO ALMEJADO E PROVAVELMENTE EM QUALQUER CONCURSO.

IMPORTANTE:
LEMBREI DE UMA DICA QUE CONSIDERO IMPORTANTE QUE É: NA PRIMEIRA LEITURA OU NA REVISÃO GRIFE PONTOS IMPORTANTES E NO FINAL FAÇA UM FICHA NO COMPUTADOR COM OS DADOS DO AUTOR E A PÁGINA. SERVIRÁ PARA UMA REVISÃO RÁPIDA, ESCREVER UM ARTIGO OU UM LIVRO.  

#professorvalfredoalvesteixeira

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

AUTOAJUDA

Hoje eu ouvi uma estorinha do tipo daquelas que começa: Um antropólogo foi até uma aldeia na africa e... Bem, na verdade eu gosto de estorinhas, mas eu pergunto: Por que será que estamos quase sempre querendo ensinar algo, mas na verdade estamos querendo ensinar a nós mesmos, do tipo lemos caminhão de livros de autoajuda e todos falam a mesma coisa, mas se vamos ao shopping compramos, se vamos às livrarias e banca de revistas lá pode ser observados Homens e mulheres com um livro de autoajuda de baixo do braço, muitos até disfarça por baixo de um jornal.

Afinal o que passa?


Comecei a ler livro de autoajuda com 20 anos de idade e até agora não consegui me ajudar, talvez esteja na hora de rever meus conceitos, quem sabe se eu procurar ajudar os outros eu não acabe me ajudando? Pois é, fazer o contrário, invés de ler livros de autoajuda, procure ler biografias de pessoas que viveram/ou vivem ajudando o seu próximo e não ficarmos reclamando da vida, de Deus ou do Governo. Faça alguma coisa, agora, antes que seja tarde.

#professorvalfredoalvesteixeira é mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Pós-Doutor em Direito Penal e Garantias Constitucionais e Doutorando em Direito Penal.

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

ESCAVAÇÃO DE POÇO COM MÁQUINA QUE FAZ BARULHO É LEGAL?

ESCAVAÇÃO DE POÇO COM MÁQUINA QUE FAZ BARULHO É LEGAL?

Primeiramente devo salientar que para perfurar um poço artesiano é necessário autorização dos órgãos competentes, se não estará sujeito às várias penalidades administrativas.
O que interessa aqui é saber se podem ser usadas máquinas que faz um barulho infernal, principalmente quando acintosamente o serviço é feito de madrugada ou/e durante a noite.
A rigor, ninguém deve ser perturbado durante dia ou de noite, mas existe uma tolerância em horário comercial, eu disse tolerância.
Muito bem, vejamos o que diz o artigo 42 da lei das Contravenções Penais.
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
        I – com gritaria ou algazarra;
        II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
        III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
        IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Ficou claro? No caso, deve ser processado o responsável pela perfuratriz, quem contratou o serviço e os servidores públicos que não fiscalizaram a obra.
Exija os seus direitos, como se trata de ação pública incondicionada todo cidadão pode e deve acionar a polícia, o Ministério Público ou diretamente no Judiciário.

#professorvalfredoalvesteixeira é mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Pós-Doutor em Direito Penal e Garantias Constitucionais e Doutorando em Direito Penal.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME – USO DE VEÍCULO

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME – USO DE VEÍCULO
Pergunta: pode o Prefeito, Governador ou qualquer servidor público ou assemelhado, usar ou emprestar veículo da administração pública em serviços particulares?”.
RESPOSTA:
Não. É proibido o agente político (vereadores, prefeitos, governadores, presidente, deputados e senadores), agente  (membros do Judiciário do Ministério Público), servidores públicos ou particulares em colaboração com o poder público (ongs, diretores de fundações) usar ou emprestar veículo público em serviço particular (viagens, fazer compras, deixar filhos na escola, festas sociais não relacionadas ao cargo, usar veículos da educação para outros fins, usar veículos da saúde para outros fins, usar veículos da polícia para outros fins etc).
Os Agentes retro mencionados que for flagrado usando o veículo (carro de passeio, caminhões, ônibus, ambulâncias, tratores, motos) da Prefeitura em serviço particular, principalmente os veículos da educação ou da saúde, estará sujeito a processo de improbidade administrativa por infração prevista no artigo 9º, inciso IV da lei 8.429/921, podendo perder o cargo nos termos do art. 12, inciso I da referida lei e, por crime previsto no artigo 1º, inciso II do DL 201/67.
Quanto aos demais agentes públicos ou políticos, aplicam-se a mesma regra e a mesma pena de improbidade administrativa retro-referida, mas, lamentavelmente, não existe peculato de uso e não encontramos na legislação pátria punição penal para a referida conduta. (neste caso, deve o responsável ressacir os prejuizos, tais como pagamento do combustível, desgaste do veículo etc).
Entretanto, a pena por improbidade administrativa é suficiente para coibir tais abusos, desde que haja colaboração da sociedade, denunciando formalmente os infratores perante o Ministério Público local ou diretamente na Comissão de Combate a Improbidade Administrativa ou na Ouvidoria do MP (quando o infrator for prefeito, promotor, juiz, comandante geral da polícia, secretários do estado, deputados estaduais e governador), no caso da Paraíba, a Comissão funciona no anexo II da Procuradoria Geral de Justiça.
O cidadão poderá ajudar a moralizar o serviço público, “denunciando” os infratores, levando ao conhecimento do Ministério Público uma prova mínima, como notícia em jornal, rádio, fotos, filmagens, testemunho por escrito, etc., e acompanhar o desenrolar da “denúncia”.
Seja um fiscal, cumpra a lei e exija que o seu semelhante cumpra.

#professorvalfredoalvesteixeira é mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Pós-Doutor em Direito Penal e Garantias Constitucionais e Doutorando em Direito Penal.

1 L8. 429/92 - Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

2 L8. 429/92 - Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

3 DL201/67 - Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;p>
§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

1 L8. 429 - Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior

terça-feira, 1 de setembro de 2015

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME – RETENÇÃO DE SALÁRIO

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME – RETENÇÃO DE SALÁRIO


Pergunta: “pode o Prefeito atrasar o pagamento dos funcionários  da prefeitura?”.

RESPOSTA:

Não, o pagamento de salário é prioritário, deve ser feito antes de qualquer outro pagamento, não existindo nenhuma justificativa para o atraso. Caso exista o atraso, deve o credor buscar a via judicial (mandado de segurança) autorizando o advogado noticiar o fato ao Ministério Público para que seja tomada a medida administrativa e penal contra o responsável.

A retenção ou o não pagamento de salários constitui um verdadeiro atentado contra os princípios da administração pública, pois viola os deveres de legalidade e lealdade a instituição, prevista no artigo 11, II da lei 8.429/92[1][1] com a pena do art. 12, III[2][2] da mesma lei.

Quando o Prefeito deixa de pagar salários em dia ele está descumprindo lei federal e, tal conduta é prevista como crime no artigo 1º, inciso XIV do Decreto Lei 201/67[3][3].  

Todas as vezes que funcionário ou sindicato buscar a via judicial para receber os seus salários, basta remeter uma cópia do mandado de segurança para o Curador Local para fins do procedimento administrativo e uma cópia para a Procuradoria Geral de Justiça, para fins do procedimento criminal.

Seja vigilante, exija os seus direitos.

#Professorvalfredoalvesteixeira



[1][1] L8.429/92 - Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
          II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
[2][2] L8.429/92 - Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
          III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
[3][3] DL 201/67Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;

quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Serviço essencial prestado de forma irregular: caso do fornecimento de água para consumo humano



    Serviço essencial prestado de forma irregular: caso do fornecimento de água para consumo humano[1].

           Fornecimento de serviço essencial direito de todos e dever do Estado.
      Os serviços públicos essenciais[2] devem ser fornecidos de forma contínua em quantidade e qualidade adequada[3].
     A concessão de serviço público é tratada pela lei 8.987/95[4] que taxativamente diz no artigo 31 que a concessionária tem que prestar um serviço adequado. Caso não faça estará sujeita a perda da concessão conforme previsto em contrato.
         O serviço prestado fora dos ditames legais qualifica-se como defeituoso e obriga o fornecedor a responder objetivamente pelos eventuais danos que vier a causar, na forma do artigo 14[5] do CDC.
         O art. 175[6] da Constituição Federal diz que é direito do usuário exigir um serviço público adequado e de qualidade
         Sobre tal dispositivo, a professora Cármen Lúcia Antunes Rocha assim se pronunciou: 

 “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. 

        
      Muito bem! E agora, quem poderá nos defender?
        
      No meu sentir, resta ao consumidor buscar a Justiça através de uma ação de obrigação de fazer, (por exemplo), a fim de obrigar a concessionária e, no caso de Sousa/PB, a CAGEPA e a DAESA, fornecer água em quantidade e qualidade recomendáveis, visto que, além de não ter água nas torneiras, o pouco que chega é de qualidade duvidosa (existe comentários de que os responsáveis técnicos da CAGEPA tiveram que aumentar a quantidade de produtos químicos para melhorar a qualidade da água, pois o açude que abastece a Cidade de Sousa está com 2(dois) milhões de metros cúbicos, sem contar com o assoreamento).
         Pra se ter uma ideia, se existisse peixes em certa quantidade (dizem que já pescaram até as piabas) no açude a essa altura a água já estaria podre.
        
         Sendo assim aconselho o consumidor pedir na Justiça o seguinte:

a)   Imediata regularização da quantidade e qualidade da água;
b)   Pedir a concessão de liminar a fim de que seja suspenso pagamento das contas d’agua;
c)   Pedir indenização por danos materiais e morais;
         Por fim, pedir a cassação da concessão caso as concessionárias não cumpram o que foi requerido.
        
         Alternativa para quem não queira entrar diretamente na Justiça:
        
         Procurem o/a Promotor(a) responsável pela defesa do consumidor e do patrimônio público e façam a devida reclamação.
         Caso o/a Promotor(a) não tome as providências em um prazo razoável, entrem no endereço abaixo e faça a reclamação: http://www.mppb.mp.br/index.php/conheca-o-mppb/ouvidoria

         Pra finalizar – alguém vai dizer: o problema é a falta de chuvas  - eu digo: o problema é a falta de políticas públicas, falta de prioridades. 

#professorvalfredoalves é mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Pós-Doutor em Direito Penal e Garantias Constitucionais e Doutorando em Direito Penal.




[1] Nem sempre a chamada água potável transportadas pelos carros pipas servem para o consumo humano.
[2] Serviços públicos tendem a ser considerados tão essenciais para a vida moderna que suas provisões universais precisam ser garantidas por razões morais, e algumas estão até mesmo associadas com direitos humanos fundamentais, como acesso universal a água.
[3] Art. 22. Do CDC:  Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.       
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
[4] Art. 6º da L8.987/95 - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 
§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 
§ 2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. 
§ 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: 
[...] 
Art. 7º - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: 
I - receber serviço adequado; 
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; 
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas às normas do poder concedente; 
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; 
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; 
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. 

A mesma Lei, ratificando o anteriormente disposto em seu texto, no Capítulo VIII, “Dos Encargos da Concessionária”, reiterou as obrigações das entidades prestadoras de serviços públicos, incluindo o princípio da eficiência. In verbis: 

Art. 31- Incumbe à concessionária: 
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; 
[...] 
[5] CDC:  Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
        § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
        I - o modo de seu fornecimento;
        II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
[6] Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob-regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

domingo, 23 de agosto de 2015

Alerta

Eu vi um lembrete de um amigo que alertava para câmaras instaladas por donos de estabelecimentos comerciais com foco nos caixas, surgindo daí, a possibilidade de gravar senhas de cartões de créditos. Apesar de considerar legal a colocação de câmaras com foco nos caixas, seria aconselhável que os ditos proprietarios tirasssem o foco das máquinas de cartão de crédito, com isso estará evitando possiveis aborrecimento no futuro (processo criminal, indenização etc). Fica a dica. #professorvalfredo

domingo, 9 de agosto de 2015

Aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso

Segunda-feira, 03 de agosto de 2015
Com a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta segunda-feira (3) o julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs 123734, 123533 e 123108), todos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que tratam da aplicação do princípio da insignificância em casos de furto. Os processos foram remetidos ao Plenário por deliberação da Primeira Turma, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência do STF sobre a matéria. Entretanto, o Plenário entendeu, por maioria, que a aplicação ou não desse princípio deve ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância.
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki observou que os casos concretos analisados no julgamento têm algum tipo de circunstância agravante, como a qualificação do crime por rompimento de barreira ou reincidência.
Segundo ele, embora se possa afirmar que a vítima pode recorrer à Justiça para buscar a reparação civil, exatamente pelo baixo valor dos objetos furtados e das condições dos autores, essa possibilidade seria meramente formal. Salientou que, adotar o princípio da insignificância indiscriminadamente em casos de pequenos furtos, com qualificação ou reincidência, seria tornar a conduta penalmente lícita e também imune a qualquer espécie de repressão estatal.
“É preciso que o Tribunal tenha presente as consequências jurídicas e sociais que decorrem de um juízo de atipicidade em casos como estes. Negar a tipicidade destas condutas seria afirmar que, do ponto de vista penal, seriam lícitas”, ressaltou.
No entendimento do ministro, é inegável que a conduta – cometimento de pequenos furtos – não é socialmente aceita e que, ante a inação do Estado, a sociedade pode começar a se proteger e buscar fazer "justiça com as próprias mãos". Argumentou, ainda, que a pretexto de proteger o agente, a imunização da conduta acabará deixando-o exposto a situação de justiça privada, com consequências imprevisíveis e provavelmente mais graves.
“O Judiciário não pode, com sua inação, abrir espaço para quem o socorra. É justamente em situações como esta que se deve privilegiar o papel do juiz da causa, a quem cabe avaliar em cada caso concreto a aplicação, em dosagem adequada, seja do princípio da insignificância, seja o princípio constitucional da individualização da pena”.
Nos casos concretos, foi concedidos de ofício os HCs 123108 e 123533, neste, para converter o regime prisional em aberto. No HC 123734, não foi concedida a ordem de ofício porque a pena de reclusão já havia sido substituída por prestação de serviços à comunidade.
O relator, ministro Roberto Barroso, reajustou o voto proferido anteriormente para acompanhar o ministro Teori Zavascki. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, a ministra Rosa Weber e o ministro Celso de Mello.
Casos
O HC 123108, que serviu de parâmetro para o julgamento, se refere a condenado a um ano de reclusão, com regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa pelo furto de uma sandália de borracha no valor de R$ 16. Apesar do pequeno valor e da devolução do objeto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação porque o réu era reincidente.
No HC 123734, o réu foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de cinco dias-multa, pela tentativa de furto de 15 bombons artesanais no valor de R$ 30. O princípio não foi aplicado porque se tratava de furto qualificado, com escalada e rompimento de obstáculos. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública. Mantida a decisão em segundo grau, a Defensoria Pública da União recorreu buscando a aplicação do princípio da insignificância.
Já no HC 123533, a ré foi condenada a dois anos de reclusão – sem substituição por restritiva de direitos – pelo furto de dois sabonetes líquidos íntimos, no valor de R$ 48. O princípio da insignificância não foi aplicado porque o furto foi qualificado por ter havido concurso de agentes – o marido fez barreira para impedir a visão.
PR/CR

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=296835

sábado, 8 de agosto de 2015

Intituições

Sou a favor da governança e da probidade administrativa. Sou radicalmente contra a desmoralização dos governantes, pois acima de tudo, as Instituições não podem ser fragilizadas. Necessitamos de Instituições fortes, elas estão acima das pessoas. #professorvalfredo

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Direito Penal: Despenalização: Absolutismo

Absolutismo penal um ideal a ser perseguido. Dizia Roxin: "Onde bastem os meios do Direito civil ou do Direito administrativo, tem de se retrair o Direito Penal" ‪#‎professorvalfredo‬

Direito Penal: Despenalização: Princípio da insignificância

Princípio da Insignificância ou Princípio da Bagatela ou Preceito Bagatelar (stf) tem sua origem no Direito Romano e tem por base a máxima "minimis non curat praetor", isto é, "o pretor (no caso o magistrado, responsável pela aplicação da lei ao caso concreto), não cuida de minudências (questões insignificantes)". Foi introduzido no sistema penal por Claus Roxin, na década de 60, tendo em vista questões sociais. ‪#‎professorvalfredo‬
FONTE: wikipedia

Direito Penal: Despenalização

Reiteração de pequenos furtos não cumulativos é dizer: O Sujeito subtrai uma caixa de fosforo em um supermercado A, depois subtrai um litro de bebida alcoólica do Supermercado B e depois no C,D.E etc. pode ser aplicado o princípio da insignificância? ‪#‎professorvalfredo‬

Direito Penal: Despenalização

Você puniria uma pessoa que cometeu uma infração pelo fato ou pela qualidade do autor?, é dizer: o tipo de crime (Direito Penal do fato) ou pelos antecedentes, personalidade, conduta social etc do autor (Direito Penal do autor ou Direito Penal do inimigo)? ‪#‎professorvalfredo‬

DIREITO PENAL: DESPENALIZAÇÃO

Reiteração de pequenos furtos cumulativos é dizer: Empregada doméstica que subtrai uma barra de sabão em um dia, um quilo de feijão em outro, um sabonete em outro e assim por vários dias, pode ser aplicado o princípio da insignificância? ‪#‎professorvalfredo‬

Direito Penal. Despenalização

É correto o Direto Penal se preocupar com "crimes" de furtos, (subtrair coisa móvel para si ou para terceiro)? ou o recomendável seria mandar que os envolvidos procurem a Justiça Comum ou árbitros dentro do Direito Civil para resolver ou até mesmo o Direito Administrativo, quando a pretensa vítima seja o Leviatã? #professorvalfredo