Serviço essencial prestado de forma irregular: caso do fornecimento de água para consumo humano[1].
Fornecimento de serviço essencial direito de todos e dever do Estado.
Os serviços públicos essenciais[2] devem ser fornecidos de forma contínua em quantidade e qualidade adequada[3].
A concessão de serviço público é tratada pela lei 8.987/95[4] que taxativamente diz no artigo 31 que a concessionária tem que prestar um serviço adequado. Caso não faça estará sujeita a perda da concessão conforme previsto em contrato.
O serviço prestado fora dos ditames legais qualifica-se como defeituoso e obriga o fornecedor a responder objetivamente pelos eventuais danos que vier a causar, na forma do artigo 14[5] do CDC.
O art. 175[6] da Constituição Federal diz que é direito do usuário exigir um serviço público adequado e de qualidade
Sobre tal dispositivo, a professora Cármen Lúcia Antunes Rocha assim se pronunciou:
“Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Muito bem! E agora, quem poderá nos defender?
No meu sentir, resta ao consumidor buscar a Justiça através de uma ação de obrigação de fazer, (por exemplo), a fim de obrigar a concessionária e, no caso de Sousa/PB, a CAGEPA e a DAESA, fornecer água em quantidade e qualidade recomendáveis, visto que, além de não ter água nas torneiras, o pouco que chega é de qualidade duvidosa (existe comentários de que os responsáveis técnicos da CAGEPA tiveram que aumentar a quantidade de produtos químicos para melhorar a qualidade da água, pois o açude que abastece a Cidade de Sousa está com 2(dois) milhões de metros cúbicos, sem contar com o assoreamento).
Pra se ter uma ideia, se existisse peixes em certa quantidade (dizem que já pescaram até as piabas) no açude a essa altura a água já estaria podre.
Sendo assim aconselho o consumidor pedir na Justiça o seguinte:
a) Imediata regularização da quantidade e qualidade da água;
b) Pedir a concessão de liminar a fim de que seja suspenso pagamento das contas d’agua;
c) Pedir indenização por danos materiais e morais;
Por fim, pedir a cassação da concessão caso as concessionárias não cumpram o que foi requerido.
Alternativa para quem não queira entrar diretamente na Justiça:
Procurem o/a Promotor(a) responsável pela defesa do consumidor e do patrimônio público e façam a devida reclamação.
Caso o/a Promotor(a) não tome as providências em um prazo razoável, entrem no endereço abaixo e faça a reclamação: http://www.mppb.mp.br/index.php/conheca-o-mppb/ouvidoria
Pra finalizar – alguém vai dizer: o problema é a falta de chuvas - eu digo: o problema é a falta de políticas públicas, falta de prioridades.
#professorvalfredoalves é mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Pós-Doutor em Direito Penal e Garantias Constitucionais e Doutorando em Direito Penal.
[1] Nem sempre a chamada água potável transportadas pelos carros pipas servem para o consumo humano.
[2] Serviços públicos tendem a ser considerados tão essenciais para a vida moderna que suas provisões universais precisam ser garantidas por razões morais, e algumas estão até mesmo associadas com direitos humanos fundamentais, como acesso universal a água.
[3] Art. 22. Do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
[4] Art. 6º da L8.987/95 - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
[...]
Art. 7º - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas às normas do poder concedente;
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
A mesma Lei, ratificando o anteriormente disposto em seu texto, no Capítulo VIII, “Dos Encargos da Concessionária”, reiterou as obrigações das entidades prestadoras de serviços públicos, incluindo o princípio da eficiência. In verbis:
Art. 31- Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
[...]
§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.
§ 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:
[...]
Art. 7º - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas às normas do poder concedente;
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços.
A mesma Lei, ratificando o anteriormente disposto em seu texto, no Capítulo VIII, “Dos Encargos da Concessionária”, reiterou as obrigações das entidades prestadoras de serviços públicos, incluindo o princípio da eficiência. In verbis:
Art. 31- Incumbe à concessionária:
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;
[...]
[5] CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
[6] Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob-regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
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