IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA E CRIME – USO DE VEÍCULO
Pergunta: pode o Prefeito, Governador ou qualquer servidor público
ou assemelhado, usar ou emprestar veículo da administração pública em
serviços particulares?”.
RESPOSTA:
Não. É proibido o agente político
(vereadores, prefeitos, governadores, presidente, deputados e senadores),
agente (membros do Judiciário do
Ministério Público), servidores públicos ou particulares em colaboração com o
poder público (ongs, diretores de fundações) usar ou emprestar veículo
público em serviço particular (viagens, fazer compras, deixar filhos na
escola, festas sociais não relacionadas ao cargo, usar veículos da educação
para outros fins, usar veículos da saúde para outros fins, usar veículos da
polícia para outros fins etc).
Os Agentes retro mencionados que
for flagrado usando o veículo (carro de passeio, caminhões, ônibus,
ambulâncias, tratores, motos) da Prefeitura em serviço particular,
principalmente os veículos da educação ou da saúde, estará sujeito a processo
de improbidade administrativa por infração prevista no artigo 9º, inciso IV
da lei 8.429/921, podendo perder o cargo nos termos do art. 12, inciso I da
referida lei e, por crime previsto no artigo 1º, inciso II do DL 201/67.
Quanto aos demais agentes públicos
ou políticos, aplicam-se a mesma regra e a mesma pena de improbidade
administrativa retro-referida, mas, lamentavelmente, não existe peculato de
uso e não encontramos na legislação pátria punição penal para a referida
conduta. (neste caso, deve o responsável ressacir os prejuizos, tais como
pagamento do combustível, desgaste do veículo etc).
Entretanto, a pena por improbidade
administrativa é suficiente para coibir tais abusos, desde que haja
colaboração da sociedade, denunciando formalmente os infratores perante o
Ministério Público local ou diretamente na Comissão de Combate a Improbidade
Administrativa ou na Ouvidoria do MP (quando o infrator for prefeito,
promotor, juiz, comandante geral da polícia, secretários do estado, deputados
estaduais e governador), no caso da Paraíba, a Comissão funciona no anexo II
da Procuradoria Geral de Justiça.
O cidadão poderá ajudar a
moralizar o serviço público, “denunciando” os infratores, levando ao
conhecimento do Ministério Público uma prova mínima, como notícia em jornal,
rádio, fotos, filmagens, testemunho por escrito, etc., e acompanhar o
desenrolar da “denúncia”.
Seja um fiscal, cumpra a lei e
exija que o seu semelhante cumpra.
#professorvalfredoalvesteixeira é mestre em
Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Pós-Doutor em Direito
Penal e Garantias Constitucionais e Doutorando em Direito Penal.
1 L8. 429/92 - Art. 9° Constitui ato de
improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer
tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição
de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o
trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por
essas entidades;
2 L8. 429/92 - Art. 12. Independentemente das
sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica,
está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
dez anos;
3 DL201/67 - Art. 1º São crimes de
responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio,
de bens, rendas ou serviços públicos;p>
§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública,
punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e
os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
1 L8. 429 - Art. 2°
Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior
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quarta-feira, 9 de setembro de 2015
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME – USO DE VEÍCULO
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