quarta-feira, 9 de setembro de 2015

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME – USO DE VEÍCULO

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME – USO DE VEÍCULO
Pergunta: pode o Prefeito, Governador ou qualquer servidor público ou assemelhado, usar ou emprestar veículo da administração pública em serviços particulares?”.
RESPOSTA:
Não. É proibido o agente político (vereadores, prefeitos, governadores, presidente, deputados e senadores), agente  (membros do Judiciário do Ministério Público), servidores públicos ou particulares em colaboração com o poder público (ongs, diretores de fundações) usar ou emprestar veículo público em serviço particular (viagens, fazer compras, deixar filhos na escola, festas sociais não relacionadas ao cargo, usar veículos da educação para outros fins, usar veículos da saúde para outros fins, usar veículos da polícia para outros fins etc).
Os Agentes retro mencionados que for flagrado usando o veículo (carro de passeio, caminhões, ônibus, ambulâncias, tratores, motos) da Prefeitura em serviço particular, principalmente os veículos da educação ou da saúde, estará sujeito a processo de improbidade administrativa por infração prevista no artigo 9º, inciso IV da lei 8.429/921, podendo perder o cargo nos termos do art. 12, inciso I da referida lei e, por crime previsto no artigo 1º, inciso II do DL 201/67.
Quanto aos demais agentes públicos ou políticos, aplicam-se a mesma regra e a mesma pena de improbidade administrativa retro-referida, mas, lamentavelmente, não existe peculato de uso e não encontramos na legislação pátria punição penal para a referida conduta. (neste caso, deve o responsável ressacir os prejuizos, tais como pagamento do combustível, desgaste do veículo etc).
Entretanto, a pena por improbidade administrativa é suficiente para coibir tais abusos, desde que haja colaboração da sociedade, denunciando formalmente os infratores perante o Ministério Público local ou diretamente na Comissão de Combate a Improbidade Administrativa ou na Ouvidoria do MP (quando o infrator for prefeito, promotor, juiz, comandante geral da polícia, secretários do estado, deputados estaduais e governador), no caso da Paraíba, a Comissão funciona no anexo II da Procuradoria Geral de Justiça.
O cidadão poderá ajudar a moralizar o serviço público, “denunciando” os infratores, levando ao conhecimento do Ministério Público uma prova mínima, como notícia em jornal, rádio, fotos, filmagens, testemunho por escrito, etc., e acompanhar o desenrolar da “denúncia”.
Seja um fiscal, cumpra a lei e exija que o seu semelhante cumpra.

#professorvalfredoalvesteixeira é mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Pós-Doutor em Direito Penal e Garantias Constitucionais e Doutorando em Direito Penal.

1 L8. 429/92 - Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

2 L8. 429/92 - Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

3 DL201/67 - Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;p>
§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

1 L8. 429 - Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior

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