quinta-feira, 27 de agosto de 2015

Serviço essencial prestado de forma irregular: caso do fornecimento de água para consumo humano



    Serviço essencial prestado de forma irregular: caso do fornecimento de água para consumo humano[1].

           Fornecimento de serviço essencial direito de todos e dever do Estado.
      Os serviços públicos essenciais[2] devem ser fornecidos de forma contínua em quantidade e qualidade adequada[3].
     A concessão de serviço público é tratada pela lei 8.987/95[4] que taxativamente diz no artigo 31 que a concessionária tem que prestar um serviço adequado. Caso não faça estará sujeita a perda da concessão conforme previsto em contrato.
         O serviço prestado fora dos ditames legais qualifica-se como defeituoso e obriga o fornecedor a responder objetivamente pelos eventuais danos que vier a causar, na forma do artigo 14[5] do CDC.
         O art. 175[6] da Constituição Federal diz que é direito do usuário exigir um serviço público adequado e de qualidade
         Sobre tal dispositivo, a professora Cármen Lúcia Antunes Rocha assim se pronunciou: 

 “Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”. 

        
      Muito bem! E agora, quem poderá nos defender?
        
      No meu sentir, resta ao consumidor buscar a Justiça através de uma ação de obrigação de fazer, (por exemplo), a fim de obrigar a concessionária e, no caso de Sousa/PB, a CAGEPA e a DAESA, fornecer água em quantidade e qualidade recomendáveis, visto que, além de não ter água nas torneiras, o pouco que chega é de qualidade duvidosa (existe comentários de que os responsáveis técnicos da CAGEPA tiveram que aumentar a quantidade de produtos químicos para melhorar a qualidade da água, pois o açude que abastece a Cidade de Sousa está com 2(dois) milhões de metros cúbicos, sem contar com o assoreamento).
         Pra se ter uma ideia, se existisse peixes em certa quantidade (dizem que já pescaram até as piabas) no açude a essa altura a água já estaria podre.
        
         Sendo assim aconselho o consumidor pedir na Justiça o seguinte:

a)   Imediata regularização da quantidade e qualidade da água;
b)   Pedir a concessão de liminar a fim de que seja suspenso pagamento das contas d’agua;
c)   Pedir indenização por danos materiais e morais;
         Por fim, pedir a cassação da concessão caso as concessionárias não cumpram o que foi requerido.
        
         Alternativa para quem não queira entrar diretamente na Justiça:
        
         Procurem o/a Promotor(a) responsável pela defesa do consumidor e do patrimônio público e façam a devida reclamação.
         Caso o/a Promotor(a) não tome as providências em um prazo razoável, entrem no endereço abaixo e faça a reclamação: http://www.mppb.mp.br/index.php/conheca-o-mppb/ouvidoria

         Pra finalizar – alguém vai dizer: o problema é a falta de chuvas  - eu digo: o problema é a falta de políticas públicas, falta de prioridades. 

#professorvalfredoalves é mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Pós-Doutor em Direito Penal e Garantias Constitucionais e Doutorando em Direito Penal.




[1] Nem sempre a chamada água potável transportadas pelos carros pipas servem para o consumo humano.
[2] Serviços públicos tendem a ser considerados tão essenciais para a vida moderna que suas provisões universais precisam ser garantidas por razões morais, e algumas estão até mesmo associadas com direitos humanos fundamentais, como acesso universal a água.
[3] Art. 22. Do CDC:  Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.       
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
[4] Art. 6º da L8.987/95 - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 
§ 1º - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 
§ 2º - A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. 
§ 3º - Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: 
[...] 
Art. 7º - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários: 
I - receber serviço adequado; 
II - receber do poder concedente e da concessionária informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos; 
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha entre vários prestadores de serviços, quando for o caso, observadas às normas do poder concedente; 
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; 
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço; 
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços. 

A mesma Lei, ratificando o anteriormente disposto em seu texto, no Capítulo VIII, “Dos Encargos da Concessionária”, reiterou as obrigações das entidades prestadoras de serviços públicos, incluindo o princípio da eficiência. In verbis: 

Art. 31- Incumbe à concessionária: 
I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato; 
[...] 
[5] CDC:  Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
        § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
        I - o modo de seu fornecimento;
        II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
[6] Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob-regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

domingo, 23 de agosto de 2015

Alerta

Eu vi um lembrete de um amigo que alertava para câmaras instaladas por donos de estabelecimentos comerciais com foco nos caixas, surgindo daí, a possibilidade de gravar senhas de cartões de créditos. Apesar de considerar legal a colocação de câmaras com foco nos caixas, seria aconselhável que os ditos proprietarios tirasssem o foco das máquinas de cartão de crédito, com isso estará evitando possiveis aborrecimento no futuro (processo criminal, indenização etc). Fica a dica. #professorvalfredo

domingo, 9 de agosto de 2015

Aplicação do princípio da insignificância deve ser analisada caso a caso

Segunda-feira, 03 de agosto de 2015
Com a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki, o Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta segunda-feira (3) o julgamento conjunto de três Habeas Corpus (HCs 123734, 123533 e 123108), todos de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que tratam da aplicação do princípio da insignificância em casos de furto. Os processos foram remetidos ao Plenário por deliberação da Primeira Turma, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência do STF sobre a matéria. Entretanto, o Plenário entendeu, por maioria, que a aplicação ou não desse princípio deve ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância.
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki observou que os casos concretos analisados no julgamento têm algum tipo de circunstância agravante, como a qualificação do crime por rompimento de barreira ou reincidência.
Segundo ele, embora se possa afirmar que a vítima pode recorrer à Justiça para buscar a reparação civil, exatamente pelo baixo valor dos objetos furtados e das condições dos autores, essa possibilidade seria meramente formal. Salientou que, adotar o princípio da insignificância indiscriminadamente em casos de pequenos furtos, com qualificação ou reincidência, seria tornar a conduta penalmente lícita e também imune a qualquer espécie de repressão estatal.
“É preciso que o Tribunal tenha presente as consequências jurídicas e sociais que decorrem de um juízo de atipicidade em casos como estes. Negar a tipicidade destas condutas seria afirmar que, do ponto de vista penal, seriam lícitas”, ressaltou.
No entendimento do ministro, é inegável que a conduta – cometimento de pequenos furtos – não é socialmente aceita e que, ante a inação do Estado, a sociedade pode começar a se proteger e buscar fazer "justiça com as próprias mãos". Argumentou, ainda, que a pretexto de proteger o agente, a imunização da conduta acabará deixando-o exposto a situação de justiça privada, com consequências imprevisíveis e provavelmente mais graves.
“O Judiciário não pode, com sua inação, abrir espaço para quem o socorra. É justamente em situações como esta que se deve privilegiar o papel do juiz da causa, a quem cabe avaliar em cada caso concreto a aplicação, em dosagem adequada, seja do princípio da insignificância, seja o princípio constitucional da individualização da pena”.
Nos casos concretos, foi concedidos de ofício os HCs 123108 e 123533, neste, para converter o regime prisional em aberto. No HC 123734, não foi concedida a ordem de ofício porque a pena de reclusão já havia sido substituída por prestação de serviços à comunidade.
O relator, ministro Roberto Barroso, reajustou o voto proferido anteriormente para acompanhar o ministro Teori Zavascki. Ficaram parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, a ministra Rosa Weber e o ministro Celso de Mello.
Casos
O HC 123108, que serviu de parâmetro para o julgamento, se refere a condenado a um ano de reclusão, com regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 dias-multa pelo furto de uma sandália de borracha no valor de R$ 16. Apesar do pequeno valor e da devolução do objeto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à apelação porque o réu era reincidente.
No HC 123734, o réu foi condenado à pena de um ano de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de cinco dias-multa, pela tentativa de furto de 15 bombons artesanais no valor de R$ 30. O princípio não foi aplicado porque se tratava de furto qualificado, com escalada e rompimento de obstáculos. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública. Mantida a decisão em segundo grau, a Defensoria Pública da União recorreu buscando a aplicação do princípio da insignificância.
Já no HC 123533, a ré foi condenada a dois anos de reclusão – sem substituição por restritiva de direitos – pelo furto de dois sabonetes líquidos íntimos, no valor de R$ 48. O princípio da insignificância não foi aplicado porque o furto foi qualificado por ter havido concurso de agentes – o marido fez barreira para impedir a visão.
PR/CR

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=296835

sábado, 8 de agosto de 2015

Intituições

Sou a favor da governança e da probidade administrativa. Sou radicalmente contra a desmoralização dos governantes, pois acima de tudo, as Instituições não podem ser fragilizadas. Necessitamos de Instituições fortes, elas estão acima das pessoas. #professorvalfredo

sexta-feira, 7 de agosto de 2015

Direito Penal: Despenalização: Absolutismo

Absolutismo penal um ideal a ser perseguido. Dizia Roxin: "Onde bastem os meios do Direito civil ou do Direito administrativo, tem de se retrair o Direito Penal" ‪#‎professorvalfredo‬

Direito Penal: Despenalização: Princípio da insignificância

Princípio da Insignificância ou Princípio da Bagatela ou Preceito Bagatelar (stf) tem sua origem no Direito Romano e tem por base a máxima "minimis non curat praetor", isto é, "o pretor (no caso o magistrado, responsável pela aplicação da lei ao caso concreto), não cuida de minudências (questões insignificantes)". Foi introduzido no sistema penal por Claus Roxin, na década de 60, tendo em vista questões sociais. ‪#‎professorvalfredo‬
FONTE: wikipedia

Direito Penal: Despenalização

Reiteração de pequenos furtos não cumulativos é dizer: O Sujeito subtrai uma caixa de fosforo em um supermercado A, depois subtrai um litro de bebida alcoólica do Supermercado B e depois no C,D.E etc. pode ser aplicado o princípio da insignificância? ‪#‎professorvalfredo‬

Direito Penal: Despenalização

Você puniria uma pessoa que cometeu uma infração pelo fato ou pela qualidade do autor?, é dizer: o tipo de crime (Direito Penal do fato) ou pelos antecedentes, personalidade, conduta social etc do autor (Direito Penal do autor ou Direito Penal do inimigo)? ‪#‎professorvalfredo‬

DIREITO PENAL: DESPENALIZAÇÃO

Reiteração de pequenos furtos cumulativos é dizer: Empregada doméstica que subtrai uma barra de sabão em um dia, um quilo de feijão em outro, um sabonete em outro e assim por vários dias, pode ser aplicado o princípio da insignificância? ‪#‎professorvalfredo‬

Direito Penal. Despenalização

É correto o Direto Penal se preocupar com "crimes" de furtos, (subtrair coisa móvel para si ou para terceiro)? ou o recomendável seria mandar que os envolvidos procurem a Justiça Comum ou árbitros dentro do Direito Civil para resolver ou até mesmo o Direito Administrativo, quando a pretensa vítima seja o Leviatã? #professorvalfredo