terça-feira, 29 de setembro de 2015

Cabe a MP Estadual Investigar Omissão de Anotação de Dados em Carteira de Trabalho


Cabe ao Ministério Público (MP) estadual investigar suposta prática de crime de omissão de anotação de dados relativos a contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A decisão foi tomada na análise da Petição (PET) 5084, pelo ministro Marco Aurélio. Segundo ele, não há, no caso, lesão a bem ou interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal para julgar eventual ação penal, não cabendo portanto ao Ministério Público Federal (MPF) a apuração da matéria.

Na hipótese em questão, o Ministério Público Federal (MPF) encaminhou ao MP do Estado de São Paulo (MP-SP) os autos de procedimento voltado a apurar suposta prática do delito previsto no artigo 297 (parágrafo 4º) do Código Penal. O MP estadual, então, suscitou o conflito negativo de atribuição, afirmando que incumbe ao MPF conduzir a investigação.

Define-se o conflito considerada a matéria objeto do procedimento de origem, devendo ser levados em conta os fatos motivadores da atuação do Ministério Público, salientou o relator. "Quando se trata de investigar prática de possível crime de omissão de anotação de dados relativos a contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal), a atribuição, para qualquer ação, é do Ministério Público estadual, e não do Federal, pois inexiste lesão a bem ou interesse da União bastante a potencializar a atração da competência da Superior Tribunal de Justiça (STJ)​ Federal, o que direciona à competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar eventual ação penal", explicou.

Com esse argumento, o ministro Marco Aurélio resolveu o conflito no sentido de reconhecer a atribuição do MP-SP para atuar no caso.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

#professorvalfredoalvesteixeira

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

O tempo da repressão legal terminou...

Afirma Girardin que "o tempo da repressão legal terminou e chegou o tempo da eliminação penal. Esta eliminação não será rápida demais, nem radical demais. Até o dia da abolição definitiva de toda pena corporal, de todas as penas diferente da publicidade penal e da multa proporcional a fortuna certificada pelo imposto transformado em seguro, não deverá ter mais que um único crime, o homicídio, e uma única pena, a morte".

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quarta-feira, 23 de setembro de 2015

PASSOS BÁSICOS PARA UMA MEMÓRIA SELETIVA E UM MÉTODO DE ESTUDO SIMPLIFICADO.

PASSOS BÁSICOS PARA UMA MEMÓRIA SELETIVA E UM MÉTODO DE ESTUDO SIMPLIFICADO.
1.       SOBRE A MEMÓRIA.
PASSO 1.  POR QUE ESTUDAR?
POSSÍVEL RESPOSTA: QUERO PASSAR EM CONCURSO PÚBLICO.
É ACONSELHAVEL NESSE PONTO ESTABELECER UMA META ESPECÍFICA, COMO POR EXEMPLO: QUERO SER PROMOTOR.
PASSO 2. CONCENTRAÇÃO: A MENTE SÓ CONSEGUE MEMORIZAR UMA COISA DE CADA VEZ. ESQUEÇA O/A NAMORADO, PROBLEMAS FINANCEIROS, FAMILIARES ETC, SE NÃO VAI NAVEGAR NA “MAIONESE”.
PASSO 3. APARTIR DE A ESCOLHA FEITA DEMONSTRAR INTERESSE (GOSTAR DA MATÉRIA - SEI O QUE VOCÊ ESTÁ PENSANDO, MAS COM O TEMPO TODOS CONSEGUEM) PELA ESCOLHA E TER AUTOCONTROLE.
PASSO 4. MOTIVAÇÃO – VALORIZE O MATERIAL QUE ESTÁ SENDO ESTUDADO E A SUA META.
PASSO 5. FOCO: NÃO SAIA DA ROTA, UMA VEZ ESCOLHIDA A ROTA SIGA SEMPRE EM FRENTE.
PASSO 6. REMINICÊNCIA: ESTUDE, REVEJA, ESTUDE, REVEJA.

2.       SOBRE O MÉDODO DE ESTUDO.

1.       ESTABELEÇA UM TEMPO DE ESTUDO DEACORDO COM O QUE VOCÊ TEM DISPONÍVEL E ASSUMINDO O COMPROMISSO DE RESPEITAR OS HORÁRIOS.
2.       PRA QUEM NÃO TRABALHA SUGIRO ESTUDAR DAS 8 AS 12, DAS 14 AS 18 E DAS 20 AS 24HORAS.
3.       CADA 50  MINUTOS ESTUDADOS DECANSE 10.
4.       COMEÇANDO COM UMA MATÉRIA, COMO POR EXEMPLO, DIREITO ADMINISTRATIVO E BASEADO NO CONCURSO QUE PRETENTE FAZER PROCURE SABER QUEM É OU SÃO OS AUTORES INDICADOS E COMECE COM ELE.
5.       ESTUDA DOIS DIAS E FAZ A REVISÃO, ASSIM ATÉ TERMINAR O LIVRO. TERMINADO DE LER E REVER, INCLUA OUTRA MATÉRIA E ASSIM VAÍ ATÉ TERMINAR TODAS AS MATÉRIAS, QUANDO COMEÇA TUDO DENOVO.
6.       SE PREFERIR FAZER ANOTAÇÕES USE CANETAS DE CORES DIFERENTES, AZUL, PRETO, VERMELHO E VERDE.
7.       CRIE EXEMPLOS PRÁTICOS PESQUISANDO NA JUSRISPRUDÊNCIA.
8.       ESTUDE OUVINDO MÚSICA ERUDITA E FIQUE DISTANTE DE BARULHO OU DE INTERFÊNCIAS (DESLIGUE O CELULAR, MAS NÃO SE ESQUEÇA DE AVISAR AOS AMIGOS E PARENTES QUE NO HORÁRIO DE ESTUDO ESTÁRA FORA DO AR NO SENTIDO AMPLO).
9.       FAÇA REFEIÇÕES LEVES E EXERCÍCIOS REGULARES, MAS LEVES.
10.   ESQUEÇA VIAGENS, FESTAS ETC.
11.   REDES SOCIAIS SOMENTE NO HORÁRIO DO INTERVALO E SÓ UMA OLHADINHA.
12.   POR FIM, O ESTUDO DEVE SER DE SEGUNDA A SEGUNDA E SÓ PARA QUANDO PASSAR NO CONCURSO DESEJADO, QUANDO É PERMITIDO FLEXIBILIZAR OU IGUAL A VELHO PROFESSOR, SÓ PARA QUANDO FOR CHAMADO PARA O ORIENTE ETERNO.

DEPOIS DE UM ANO E MEIO VOCÊ ESTARÁ PREPARADO/A PARA PASSAR NO CONCURSO ALMEJADO E PROVAVELMENTE EM QUALQUER CONCURSO.

IMPORTANTE:
LEMBREI DE UMA DICA QUE CONSIDERO IMPORTANTE QUE É: NA PRIMEIRA LEITURA OU NA REVISÃO GRIFE PONTOS IMPORTANTES E NO FINAL FAÇA UM FICHA NO COMPUTADOR COM OS DADOS DO AUTOR E A PÁGINA. SERVIRÁ PARA UMA REVISÃO RÁPIDA, ESCREVER UM ARTIGO OU UM LIVRO.  

#professorvalfredoalvesteixeira

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

AUTOAJUDA

Hoje eu ouvi uma estorinha do tipo daquelas que começa: Um antropólogo foi até uma aldeia na africa e... Bem, na verdade eu gosto de estorinhas, mas eu pergunto: Por que será que estamos quase sempre querendo ensinar algo, mas na verdade estamos querendo ensinar a nós mesmos, do tipo lemos caminhão de livros de autoajuda e todos falam a mesma coisa, mas se vamos ao shopping compramos, se vamos às livrarias e banca de revistas lá pode ser observados Homens e mulheres com um livro de autoajuda de baixo do braço, muitos até disfarça por baixo de um jornal.

Afinal o que passa?


Comecei a ler livro de autoajuda com 20 anos de idade e até agora não consegui me ajudar, talvez esteja na hora de rever meus conceitos, quem sabe se eu procurar ajudar os outros eu não acabe me ajudando? Pois é, fazer o contrário, invés de ler livros de autoajuda, procure ler biografias de pessoas que viveram/ou vivem ajudando o seu próximo e não ficarmos reclamando da vida, de Deus ou do Governo. Faça alguma coisa, agora, antes que seja tarde.

#professorvalfredoalvesteixeira é mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Pós-Doutor em Direito Penal e Garantias Constitucionais e Doutorando em Direito Penal.

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

ESCAVAÇÃO DE POÇO COM MÁQUINA QUE FAZ BARULHO É LEGAL?

ESCAVAÇÃO DE POÇO COM MÁQUINA QUE FAZ BARULHO É LEGAL?

Primeiramente devo salientar que para perfurar um poço artesiano é necessário autorização dos órgãos competentes, se não estará sujeito às várias penalidades administrativas.
O que interessa aqui é saber se podem ser usadas máquinas que faz um barulho infernal, principalmente quando acintosamente o serviço é feito de madrugada ou/e durante a noite.
A rigor, ninguém deve ser perturbado durante dia ou de noite, mas existe uma tolerância em horário comercial, eu disse tolerância.
Muito bem, vejamos o que diz o artigo 42 da lei das Contravenções Penais.
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
        I – com gritaria ou algazarra;
        II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
        III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
        IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
        Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Ficou claro? No caso, deve ser processado o responsável pela perfuratriz, quem contratou o serviço e os servidores públicos que não fiscalizaram a obra.
Exija os seus direitos, como se trata de ação pública incondicionada todo cidadão pode e deve acionar a polícia, o Ministério Público ou diretamente no Judiciário.

#professorvalfredoalvesteixeira é mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Pós-Doutor em Direito Penal e Garantias Constitucionais e Doutorando em Direito Penal.

quarta-feira, 9 de setembro de 2015

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME – USO DE VEÍCULO

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME – USO DE VEÍCULO
Pergunta: pode o Prefeito, Governador ou qualquer servidor público ou assemelhado, usar ou emprestar veículo da administração pública em serviços particulares?”.
RESPOSTA:
Não. É proibido o agente político (vereadores, prefeitos, governadores, presidente, deputados e senadores), agente  (membros do Judiciário do Ministério Público), servidores públicos ou particulares em colaboração com o poder público (ongs, diretores de fundações) usar ou emprestar veículo público em serviço particular (viagens, fazer compras, deixar filhos na escola, festas sociais não relacionadas ao cargo, usar veículos da educação para outros fins, usar veículos da saúde para outros fins, usar veículos da polícia para outros fins etc).
Os Agentes retro mencionados que for flagrado usando o veículo (carro de passeio, caminhões, ônibus, ambulâncias, tratores, motos) da Prefeitura em serviço particular, principalmente os veículos da educação ou da saúde, estará sujeito a processo de improbidade administrativa por infração prevista no artigo 9º, inciso IV da lei 8.429/921, podendo perder o cargo nos termos do art. 12, inciso I da referida lei e, por crime previsto no artigo 1º, inciso II do DL 201/67.
Quanto aos demais agentes públicos ou políticos, aplicam-se a mesma regra e a mesma pena de improbidade administrativa retro-referida, mas, lamentavelmente, não existe peculato de uso e não encontramos na legislação pátria punição penal para a referida conduta. (neste caso, deve o responsável ressacir os prejuizos, tais como pagamento do combustível, desgaste do veículo etc).
Entretanto, a pena por improbidade administrativa é suficiente para coibir tais abusos, desde que haja colaboração da sociedade, denunciando formalmente os infratores perante o Ministério Público local ou diretamente na Comissão de Combate a Improbidade Administrativa ou na Ouvidoria do MP (quando o infrator for prefeito, promotor, juiz, comandante geral da polícia, secretários do estado, deputados estaduais e governador), no caso da Paraíba, a Comissão funciona no anexo II da Procuradoria Geral de Justiça.
O cidadão poderá ajudar a moralizar o serviço público, “denunciando” os infratores, levando ao conhecimento do Ministério Público uma prova mínima, como notícia em jornal, rádio, fotos, filmagens, testemunho por escrito, etc., e acompanhar o desenrolar da “denúncia”.
Seja um fiscal, cumpra a lei e exija que o seu semelhante cumpra.

#professorvalfredoalvesteixeira é mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Pós-Doutor em Direito Penal e Garantias Constitucionais e Doutorando em Direito Penal.

1 L8. 429/92 - Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

2 L8. 429/92 - Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

3 DL201/67 - Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;p>
§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.

1 L8. 429 - Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior

terça-feira, 1 de setembro de 2015

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME – RETENÇÃO DE SALÁRIO

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME – RETENÇÃO DE SALÁRIO


Pergunta: “pode o Prefeito atrasar o pagamento dos funcionários  da prefeitura?”.

RESPOSTA:

Não, o pagamento de salário é prioritário, deve ser feito antes de qualquer outro pagamento, não existindo nenhuma justificativa para o atraso. Caso exista o atraso, deve o credor buscar a via judicial (mandado de segurança) autorizando o advogado noticiar o fato ao Ministério Público para que seja tomada a medida administrativa e penal contra o responsável.

A retenção ou o não pagamento de salários constitui um verdadeiro atentado contra os princípios da administração pública, pois viola os deveres de legalidade e lealdade a instituição, prevista no artigo 11, II da lei 8.429/92[1][1] com a pena do art. 12, III[2][2] da mesma lei.

Quando o Prefeito deixa de pagar salários em dia ele está descumprindo lei federal e, tal conduta é prevista como crime no artigo 1º, inciso XIV do Decreto Lei 201/67[3][3].  

Todas as vezes que funcionário ou sindicato buscar a via judicial para receber os seus salários, basta remeter uma cópia do mandado de segurança para o Curador Local para fins do procedimento administrativo e uma cópia para a Procuradoria Geral de Justiça, para fins do procedimento criminal.

Seja vigilante, exija os seus direitos.

#Professorvalfredoalvesteixeira



[1][1] L8.429/92 - Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
          II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
[2][2] L8.429/92 - Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
          III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
[3][3] DL 201/67Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIV - Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;