terça-feira, 29 de setembro de 2015
Cabe a MP Estadual Investigar Omissão de Anotação de Dados em Carteira de Trabalho
Cabe ao Ministério Público (MP) estadual investigar suposta prática de crime de omissão de anotação de dados relativos a contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A decisão foi tomada na análise da Petição (PET) 5084, pelo ministro Marco Aurélio. Segundo ele, não há, no caso, lesão a bem ou interesse da União a atrair a competência da Justiça Federal para julgar eventual ação penal, não cabendo portanto ao Ministério Público Federal (MPF) a apuração da matéria.
Na hipótese em questão, o Ministério Público Federal (MPF) encaminhou ao MP do Estado de São Paulo (MP-SP) os autos de procedimento voltado a apurar suposta prática do delito previsto no artigo 297 (parágrafo 4º) do Código Penal. O MP estadual, então, suscitou o conflito negativo de atribuição, afirmando que incumbe ao MPF conduzir a investigação.
Define-se o conflito considerada a matéria objeto do procedimento de origem, devendo ser levados em conta os fatos motivadores da atuação do Ministério Público, salientou o relator. "Quando se trata de investigar prática de possível crime de omissão de anotação de dados relativos a contrato de trabalho na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS (artigo 297, parágrafo 4º, do Código Penal), a atribuição, para qualquer ação, é do Ministério Público estadual, e não do Federal, pois inexiste lesão a bem ou interesse da União bastante a potencializar a atração da competência da Superior Tribunal de Justiça (STJ) Federal, o que direciona à competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar eventual ação penal", explicou.
Com esse argumento, o ministro Marco Aurélio resolveu o conflito no sentido de reconhecer a atribuição do MP-SP para atuar no caso.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
#professorvalfredoalvesteixeira
segunda-feira, 28 de setembro de 2015
O tempo da repressão legal terminou...
Afirma Girardin que "o tempo da repressão legal terminou e chegou o tempo da eliminação penal. Esta eliminação não será rápida demais, nem radical demais. Até o dia da abolição definitiva de toda pena corporal, de todas as penas diferente da publicidade penal e da multa proporcional a fortuna certificada pelo imposto transformado em seguro, não deverá ter mais que um único crime, o homicídio, e uma única pena, a morte".
#professorvalfredoalvesteixeira
quarta-feira, 23 de setembro de 2015
PASSOS BÁSICOS PARA UMA MEMÓRIA SELETIVA E UM MÉTODO DE ESTUDO SIMPLIFICADO.
PASSOS BÁSICOS PARA UMA MEMÓRIA SELETIVA E UM MÉTODO DE ESTUDO
SIMPLIFICADO.
1.
SOBRE
A MEMÓRIA.
PASSO 1. POR QUE ESTUDAR?
POSSÍVEL RESPOSTA: QUERO PASSAR
EM CONCURSO PÚBLICO.
É ACONSELHAVEL NESSE PONTO
ESTABELECER UMA META ESPECÍFICA, COMO POR EXEMPLO: QUERO SER PROMOTOR.
PASSO 2. CONCENTRAÇÃO: A MENTE SÓ CONSEGUE MEMORIZAR UMA COISA DE
CADA VEZ. ESQUEÇA O/A NAMORADO, PROBLEMAS FINANCEIROS, FAMILIARES ETC, SE NÃO
VAI NAVEGAR NA “MAIONESE”.
PASSO 3. APARTIR DE A ESCOLHA
FEITA DEMONSTRAR INTERESSE (GOSTAR DA MATÉRIA - SEI O QUE VOCÊ ESTÁ PENSANDO,
MAS COM O TEMPO TODOS CONSEGUEM) PELA ESCOLHA E TER AUTOCONTROLE.
PASSO 4. MOTIVAÇÃO – VALORIZE O MATERIAL QUE ESTÁ SENDO ESTUDADO E A SUA
META.
PASSO 5. FOCO: NÃO SAIA DA ROTA, UMA VEZ ESCOLHIDA A ROTA SIGA SEMPRE EM FRENTE.
PASSO 6. REMINICÊNCIA: ESTUDE, REVEJA, ESTUDE, REVEJA.
2.
SOBRE
O MÉDODO DE ESTUDO.
1. ESTABELEÇA
UM TEMPO DE ESTUDO DEACORDO COM O QUE VOCÊ TEM DISPONÍVEL E ASSUMINDO O
COMPROMISSO DE RESPEITAR OS HORÁRIOS.
2. PRA
QUEM NÃO TRABALHA SUGIRO ESTUDAR DAS 8 AS 12, DAS 14 AS 18 E DAS 20 AS 24HORAS.
3. CADA
50 MINUTOS ESTUDADOS DECANSE 10.
4. COMEÇANDO
COM UMA MATÉRIA, COMO POR EXEMPLO, DIREITO ADMINISTRATIVO E BASEADO NO CONCURSO
QUE PRETENTE FAZER PROCURE SABER QUEM É OU SÃO OS AUTORES INDICADOS E COMECE
COM ELE.
5. ESTUDA
DOIS DIAS E FAZ A REVISÃO, ASSIM ATÉ TERMINAR O LIVRO. TERMINADO DE LER E REVER,
INCLUA OUTRA MATÉRIA E ASSIM VAÍ ATÉ TERMINAR TODAS AS MATÉRIAS, QUANDO COMEÇA
TUDO DENOVO.
6. SE
PREFERIR FAZER ANOTAÇÕES USE CANETAS DE CORES DIFERENTES, AZUL, PRETO, VERMELHO
E VERDE.
7. CRIE
EXEMPLOS PRÁTICOS PESQUISANDO NA JUSRISPRUDÊNCIA.
8. ESTUDE
OUVINDO MÚSICA ERUDITA E FIQUE DISTANTE DE BARULHO OU DE INTERFÊNCIAS (DESLIGUE
O CELULAR, MAS NÃO SE ESQUEÇA DE AVISAR AOS AMIGOS E PARENTES QUE NO HORÁRIO DE
ESTUDO ESTÁRA FORA DO AR NO SENTIDO AMPLO).
9. FAÇA
REFEIÇÕES LEVES E EXERCÍCIOS REGULARES, MAS LEVES.
10. ESQUEÇA
VIAGENS, FESTAS ETC.
11. REDES
SOCIAIS SOMENTE NO HORÁRIO DO INTERVALO E SÓ UMA OLHADINHA.
12. POR
FIM, O ESTUDO DEVE SER DE SEGUNDA A SEGUNDA E SÓ PARA QUANDO PASSAR NO CONCURSO
DESEJADO, QUANDO É PERMITIDO FLEXIBILIZAR OU IGUAL A VELHO PROFESSOR, SÓ PARA
QUANDO FOR CHAMADO PARA O ORIENTE ETERNO.
DEPOIS DE UM ANO E MEIO VOCÊ
ESTARÁ PREPARADO/A PARA PASSAR NO CONCURSO ALMEJADO E PROVAVELMENTE EM QUALQUER
CONCURSO.
IMPORTANTE:
LEMBREI DE UMA DICA QUE CONSIDERO IMPORTANTE QUE É: NA PRIMEIRA LEITURA OU NA REVISÃO GRIFE PONTOS IMPORTANTES E NO FINAL FAÇA UM FICHA NO COMPUTADOR COM OS DADOS DO AUTOR E A PÁGINA. SERVIRÁ PARA UMA REVISÃO RÁPIDA, ESCREVER UM ARTIGO OU UM LIVRO.
IMPORTANTE:
LEMBREI DE UMA DICA QUE CONSIDERO IMPORTANTE QUE É: NA PRIMEIRA LEITURA OU NA REVISÃO GRIFE PONTOS IMPORTANTES E NO FINAL FAÇA UM FICHA NO COMPUTADOR COM OS DADOS DO AUTOR E A PÁGINA. SERVIRÁ PARA UMA REVISÃO RÁPIDA, ESCREVER UM ARTIGO OU UM LIVRO.
#professorvalfredoalvesteixeira
sexta-feira, 18 de setembro de 2015
AUTOAJUDA
Hoje eu ouvi uma estorinha do tipo daquelas que começa: Um antropólogo foi até uma aldeia na africa e... Bem, na verdade eu gosto de estorinhas,
mas eu pergunto: Por que será que estamos quase sempre querendo ensinar algo,
mas na verdade estamos querendo ensinar a nós mesmos, do tipo lemos caminhão de
livros de autoajuda e todos falam a mesma coisa, mas se vamos ao shopping
compramos, se vamos às livrarias e banca de revistas lá pode ser observados
Homens e mulheres com um livro de autoajuda de baixo do braço, muitos até disfarça
por baixo de um jornal.
Afinal o que passa?
Comecei a ler livro de autoajuda com 20 anos de idade e até
agora não consegui me ajudar, talvez esteja na hora de rever meus conceitos, quem
sabe se eu procurar ajudar os outros eu não acabe me ajudando? Pois é, fazer o
contrário, invés de ler livros de autoajuda, procure ler biografias de pessoas
que viveram/ou vivem ajudando o seu próximo e não ficarmos reclamando da vida,
de Deus ou do Governo. Faça alguma coisa, agora, antes que seja tarde.
#professorvalfredoalvesteixeira é mestre em Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Pós-Doutor em Direito Penal e Garantias Constitucionais e Doutorando em Direito Penal.
quarta-feira, 16 de setembro de 2015
ESCAVAÇÃO DE POÇO COM MÁQUINA QUE FAZ BARULHO É LEGAL?
ESCAVAÇÃO DE POÇO COM MÁQUINA
QUE FAZ BARULHO É LEGAL?
Primeiramente devo salientar
que para perfurar um poço artesiano é necessário autorização dos órgãos
competentes, se não estará sujeito às várias penalidades administrativas.
O que interessa aqui é saber
se podem ser usadas máquinas que faz um barulho infernal, principalmente quando
acintosamente o serviço é feito de madrugada ou/e durante a noite.
A rigor, ninguém deve ser
perturbado durante dia ou de noite, mas existe uma tolerância em horário
comercial, eu disse tolerância.
Muito bem, vejamos o que diz
o artigo 42 da lei das Contravenções Penais.
Art. 42. Perturbar alguém o
trabalho ou o sossego alheios:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de
duzentos mil réis a dois contos de réis.
Ficou claro? No caso, deve
ser processado o responsável pela perfuratriz, quem contratou o serviço e os
servidores públicos que não fiscalizaram a obra.
Exija os seus direitos, como
se trata de ação pública incondicionada todo cidadão pode e deve acionar a
polícia, o Ministério Público ou diretamente no Judiciário.
#professorvalfredoalvesteixeira é mestre em Sociologia, Doutor em
Ciências Jurídicas e Sociais, Pós-Doutor em Direito Penal e Garantias Constitucionais
e Doutorando em Direito Penal.
quarta-feira, 9 de setembro de 2015
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME – USO DE VEÍCULO
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA E CRIME – USO DE VEÍCULO
Pergunta: pode o Prefeito, Governador ou qualquer servidor público
ou assemelhado, usar ou emprestar veículo da administração pública em
serviços particulares?”.
RESPOSTA:
Não. É proibido o agente político
(vereadores, prefeitos, governadores, presidente, deputados e senadores),
agente (membros do Judiciário do
Ministério Público), servidores públicos ou particulares em colaboração com o
poder público (ongs, diretores de fundações) usar ou emprestar veículo
público em serviço particular (viagens, fazer compras, deixar filhos na
escola, festas sociais não relacionadas ao cargo, usar veículos da educação
para outros fins, usar veículos da saúde para outros fins, usar veículos da
polícia para outros fins etc).
Os Agentes retro mencionados que
for flagrado usando o veículo (carro de passeio, caminhões, ônibus,
ambulâncias, tratores, motos) da Prefeitura em serviço particular,
principalmente os veículos da educação ou da saúde, estará sujeito a processo
de improbidade administrativa por infração prevista no artigo 9º, inciso IV
da lei 8.429/921, podendo perder o cargo nos termos do art. 12, inciso I da
referida lei e, por crime previsto no artigo 1º, inciso II do DL 201/67.
Quanto aos demais agentes públicos
ou políticos, aplicam-se a mesma regra e a mesma pena de improbidade
administrativa retro-referida, mas, lamentavelmente, não existe peculato de
uso e não encontramos na legislação pátria punição penal para a referida
conduta. (neste caso, deve o responsável ressacir os prejuizos, tais como
pagamento do combustível, desgaste do veículo etc).
Entretanto, a pena por improbidade
administrativa é suficiente para coibir tais abusos, desde que haja
colaboração da sociedade, denunciando formalmente os infratores perante o
Ministério Público local ou diretamente na Comissão de Combate a Improbidade
Administrativa ou na Ouvidoria do MP (quando o infrator for prefeito,
promotor, juiz, comandante geral da polícia, secretários do estado, deputados
estaduais e governador), no caso da Paraíba, a Comissão funciona no anexo II
da Procuradoria Geral de Justiça.
O cidadão poderá ajudar a
moralizar o serviço público, “denunciando” os infratores, levando ao
conhecimento do Ministério Público uma prova mínima, como notícia em jornal,
rádio, fotos, filmagens, testemunho por escrito, etc., e acompanhar o
desenrolar da “denúncia”.
Seja um fiscal, cumpra a lei e
exija que o seu semelhante cumpra.
#professorvalfredoalvesteixeira é mestre em
Sociologia, Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Pós-Doutor em Direito
Penal e Garantias Constitucionais e Doutorando em Direito Penal.
1 L8. 429/92 - Art. 9° Constitui ato de
improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer
tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo,
mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1°
desta lei, e notadamente:
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas,
equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição
de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o
trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por
essas entidades;
2 L8. 429/92 - Art. 12. Independentemente das
sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica,
está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos
ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos,
pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e
proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
dez anos;
3 DL201/67 - Art. 1º São crimes de
responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
Il - utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio,
de bens, rendas ou serviços públicos;p>
§ 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública,
punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e
os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
1 L8. 429 - Art. 2°
Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce,
ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo,
mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior
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terça-feira, 1 de setembro de 2015
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CRIME – RETENÇÃO DE SALÁRIO
IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA E CRIME – RETENÇÃO DE SALÁRIO
Pergunta:
“pode o Prefeito atrasar o pagamento dos funcionários da prefeitura?”.
RESPOSTA:
Não, o
pagamento de salário é prioritário, deve ser feito antes de qualquer outro
pagamento, não existindo nenhuma justificativa para o atraso. Caso exista o
atraso, deve o credor buscar a via judicial (mandado de segurança) autorizando
o advogado noticiar o fato ao Ministério Público para que seja tomada a medida
administrativa e penal contra o responsável.
A
retenção ou o não pagamento de salários constitui um verdadeiro atentado contra
os princípios da administração pública, pois viola os deveres de legalidade e
lealdade a instituição, prevista no artigo 11, II da lei 8.429/92[1][1] com a pena do art. 12, III[2][2] da mesma lei.
Quando o
Prefeito deixa de pagar salários em dia ele está descumprindo lei federal e,
tal conduta é prevista como crime no artigo 1º, inciso XIV do Decreto Lei
201/67[3][3].
Todas as
vezes que funcionário ou sindicato buscar a via judicial para receber os seus
salários, basta remeter uma cópia do mandado de segurança para o Curador Local
para fins do procedimento administrativo e uma cópia para a Procuradoria Geral
de Justiça, para fins do procedimento criminal.
Seja
vigilante, exija os seus direitos.
#Professorvalfredoalvesteixeira
[1][1] L8.429/92 - Art. 11. Constitui ato de
improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração
pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
[2][2] L8.429/92 - Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na
legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às
seguintes cominações:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda
da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,
pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo
agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três anos.
[3][3] DL 201/67Art. 1º São crimes de
responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XIV - Negar execução a lei federal,
estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da
recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
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