quinta-feira, 16 de março de 2017

DIREITO PARA TODOS - LEGÍTIMA DEFESA

 Legítima defesa
        Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. CPB.

Descomplicando:
O instituto da legítima defesa se justifica devido à ausência do Estado que tem o dever de proteger o cidadão através dos seus órgãos de controle.
São requisitos da legítima defesa:
I – que haja uma agressão (ataque a integridade física ou moral de alguém);
II - injusta (imerecida, indevida, sem justificação);
III- Atual (a agressão injusta está acontecendo) ou Iminente (está prestes a acontecer);
IV – Meios necessários (é o que dispõe o agredido no momento da agressão);
V - Moderado (o suficiente para deter a agressão injusta);
VI – Direito seu (do agredido) ou de outrem (terceiro que está sendo ou prestes a ser agredido injustamente).

Do exposto acima fica claro que não existe legítima defesa de agressão passada (que passou no tempo ou no espaço).

Valfredo Alves Teixeira