Legítima
defesa
Art. 25 - Entende-se em legítima defesa
quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão,
atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. CPB.
Descomplicando:
O instituto da legítima
defesa se justifica devido à ausência do Estado que tem o dever de proteger o
cidadão através dos seus órgãos de controle.
São
requisitos da legítima defesa:
I – que haja uma agressão (ataque a integridade física
ou moral de alguém);
II - injusta (imerecida, indevida, sem justificação);
III- Atual (a agressão injusta está acontecendo) ou Iminente (está prestes a acontecer);
IV – Meios necessários (é o que dispõe o agredido no momento da
agressão);
V - Moderado (o suficiente para deter a agressão injusta);
VI – Direito seu (do agredido) ou
de outrem (terceiro que está sendo ou prestes a ser agredido injustamente).
Do exposto acima fica claro
que não existe legítima defesa de agressão
passada (que passou no tempo ou no espaço).
Valfredo Alves Teixeira